Os adquirentes de um novo imóvel costumam ouvir uma palavra, quando chega o momento do recebimento da unidade adquirida. Trata-se do “Habite-se”, que é concedido pelas prefeituras. Este documento, emitido tanto para prédios recém-construídos como para aqueles que passam por reformas, atestando que o edifício está pronto para receber seus ocupantes, é uma certidão que autoriza a ocupação segura da casa ou apartamento.
Neste sentido, ao ser concedido o “Habite-se”, o proprietário tem a garantia de que a construção seguiu corretamente com tudo que estava previsto no projeto aprovado, tendo cumprido a legislação que regula o uso e ocupação do solo urbano, respeitando os parâmetros legais quanto à área de construção e ocupação do terreno.
Além de cometer um equívoco, o novo morador, que se muda para um imóvel que não recebeu a devida autorização da prefeitura, ainda está sujeito a pagamento de multa, pelo fato de o “Habite-se” não ter sido liberado.
Se o imóvel já está pronto, este documento é uma condição indispensável para a concessão de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e também para averbação da construção junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Sem ele, a construção não existe no meio jurídico, sendo impossível ao proprietário exercer seus direitos de forma plena.
Da parte do construtor, este tem de cumprir com uma série de requisitos para obtenção do “Habite-se”, antes de dar entrada ao pedido de concessão, como atestados das concessionárias de água e energia elétrica e do Corpo de Bombeiros, que comprovam a correta funcionalidade das instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas e de combate a incêndio.
Após a solicitação, o construtor deve aguardar a vistoria, ocasião em que será checado se o prédio foi construído segundo o projeto inicialmente aprovado, o que pode resultar no indeferimento, caso não tenha sido executado de forma correta. Ou seja, o “Habite-se” não é mais uma exigência da burocracia brasileira, pois está relacionado diretamente à segurança dos futuros moradores, uma vez que instalações elétricas inadequadas ou instalações de combate a incêndios insuficientes podem resultar em futuros incidentes, que resultarão em ameaça à integridade dos ocupantes.
Segundo o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação – Seção Goiás (ABMH-GO), advogado Wilson César Rascovit, “para aqueles que adquiriram o imóvel na planta, o correto é aguardar a expedição do ‘Habite-se’ para receber as chaves”. De acordo com ele, neste caso, a recusa é plenamente justificável e também um dever do comprador. “Até lá, se houver atraso na data prometida, a responsabilidade é do construtor que deverá, inclusive, indenizar o adquirente em valor que corresponda, no mínimo, a 1% da avaliação atual do imóvel, por cada mês de atraso na entrega”, alerta Rascovit.
Por fim, conforme o presidente da ABMH-GO, aqueles que já adquiriram o imóvel nestas condições, podem optar por: (i) exigir do construtor que providencie o documento; (ii) rescindir o contrato e receber tudo que pagou, mais perdas e danos (inclusive morais); ou (iii) sanar o problema e requerer a devolução do valor gasto do construtor/vendedor do imóvel.
A ABMH-GO, assim como o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa do Consumidor - Seção Goiás (Ibedec-GO), funciona na Rua 9 esquina com Rua 22 nº 1.279, Setor Oeste, Goiânia (GO).

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